De volta a superfície, depois de dois meses parados (sem surf, somente cuidando da família), volto ao post com uma notícia que acabei de ler no
Waves:
Quem já viajou com prancha de surf nos ultimos anos sabe que sempre, na hora do embarque somos obrigados a pagar tarifa por causa da "bagagem especial" que são consideradas nossas pranchas de surf.
Além de filha da putagem das operadoras, essa cobrança é totalmente ilegal e tem amparo na lei.
O Carlos Alberto Gandolpho postou no site Waves como ele fez para não pagar esse absurdo.
Vejam a reportagem aquiSegue abaixo o trec
ho que a Anac enviou a ele para que apresentasse na hora do embarque. Quem ler esse post, por favor distribuam a todos os amigos surfistas que tiverem.
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Bagagem especialEm atenção a sua solicitação, segue teor do Parecer nº 266/2007-PROC/ANAC, da Procuradoria desta Agência, que trata do assunto em questão:“6. Da leitura do art. 37 da Portaria nº 676/GC-5, de 2000, na sua atual redação, pode-se observar que os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’ não foram consideradas, imperando apenas o critério peso para linhas domésticas. 8. (...) os limites impostos aos passageiros com base no critério ‘peças’ não encontram amparo legal, pois são aplicáveis apenas a voos internacionais. 9. Afastado também o critério ‘bagagem especial’, uma vez que seu fundamento legal se encontra em uma Norma de Serviço Aéreo Internacional – NOSAI nº CT-011, de 20 de setembro de 2000, que notadamente se dirige à disciplina do transporte internacional e não doméstico (...). 12. Resta claro que as empresas não podem efetuar qualquer cobrança tendo por base a natureza do objeto transportado, nem tampouco se exonerar da responsabilidade quanto às eventuais avarias que possam causar à bagagem de seus clientes. 13. Mediante o exposto parece estar claro que as empresas de transporte aéreo, operando em voos domésticos, não estão autorizadas a efetuar qualquer cobrança por excesso de bagagens calcadas nos critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, bem como não pode ser considerado válido o ‘termo de exoneração de responsabilidade’ imposto aos seus clientes.”O referido Parecer conclui que “observa-se a irregularidade da cobrança de taxas especiais por bagagem que tomam por base os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, além disso é inválido o ‘termo de isenção de responsabilidade’ imposto aos usuários pelas empresas de transporte aéreo posto que não se alicerça em qualquer disposição legal”.Nesse sentido, segundo orientações da Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos: “Ante ao exposto, entendemos que a cobrança de taxas especiais para o transporte de pranchas de surf, por parte das empresas aéreas, em voos domésticos, bem como o ‘termo de isenção de responsabilidade’, não encontram amparo na legislação vigente.” Atenciosamente,Gerência Técnica de Relacionamento com UsuáriosAgência Nacional de Aviação Civil – ANAC------------------------------------------------------------
Para mais informações acesse:
http://www.infraero.gov.br/horadeviajar/AntesEmbarque_17.php